Diego Rampazzo, Advogado

Diego Rampazzo

(1)Campinas (SP)

Sobre mim

Advogado especialista em direito civil e pós graduando em direito digital
Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas desde 2008, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, São Paulo, sob nº 289.990; especialista em Direito Civil e Processo Civil e pós graduando em direito digital e compliance. Membro da Comissão de Direito Digital da OAB Campinas/SP. Atuante nas áreas de direito contratual, operações imobiliárias, consumidor, família e sucessões, responsabilidade civil, indenizações e direito digital.

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Isaac Simião, Advogado
Isaac Simião
Comentário · há 7 anos
Alguns julgados da Corte Suprema, bem como de alguns Tribunais Superiores nunca disseram que os saldos das contas de FGTS deveriam ser corrigidos por outro índice que não a TR.

O próprio STF, quando do julgamento da ADI 493-0/DF, apenas consignou que a TR tem natureza de taxa de juros e nunca de correção monetária.
Já na ADI 4.357, a Corte Suprema afastou a aplicação da Taxa Referencial como fator de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública.
É de sabença geral que o STF já se posicionou a respeito do tema em relação à correção das contas do FGTS, aduzindo que:
i) a relação do trabalhador com o FGTS é de natureza institucional e
ii) sendo institucional, os trabalhadores não fazem jus a determinado regime jurídico de correção de suas contas fundiárias, nem possuem direito a terem essas contas reajustadas monetariamente com base na inflação real (RE 226.855/RS, em 31 de agosto de 2000).

Por fim, a questão veio novamente a tona, com a propositura da ADI 5.090 pelo STF, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em que o Partido Solidariedade – PS, questiona dispositivos das Leis 8.036/90 (art. 13) e 8.177/91 (art. 17) que preveem a aplicação da TR na correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS (AINDA SEM DATA PARA JULGAMENTO).

Portanto, não há motivos para se ajuizar ações nesse sentido até que o STF julgue o tema.
Na minha opinião, mesmo com julgamento favorável, duvido muito que a Corte Suprema não module os efeitos da decisão no sentido de que a correção das contas do FGTS por índice diverso tenha efeitos ex nunc.
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